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Marco Normativo de la Radiodifusión en los Distintos Países

BRASIL

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CONCEPTO DE LA RADIODIFUSIÓN

DEFINICIÓN

O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31.10.1963, conceitua Radiodifusão como "o serviço de telecomunicações que permite a transmissão de sons (radiodifusão sonora) ou a transmissão de sons e imagens (televisão), destinada a ser direta e livremente recebida pelo público".

CARÁCTER DE LOS SERVICIOS DE RADIODIFUSIÓN (SERVICIO PÚBLICO/ACTIVIDAD DE INTERÉS)

Os Serviços de Radiodifusão são espécies do gênero serviço público, enquanto todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, vez que sua execução se dá diretamente pela União ou mediante autorização, concessão ou permissão, sempre outorgadas pela União.

Diante do papel relevante que a Radiodifusão tem na estrutura organizacional do Estado, a norma regulamentadora destacou expressamente a atribuição de interesse nacional a essa atividade, conforme reza o art. 3º, in verbis:

"Art. 3º - Os serviços de radiodifusão tem finalidade educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e são considerados de interesse nacional, sendo permitido, apenas, a exploração comercial dos mesmos, na medida em que não prejudique esse interesse e aquela finalidade".

CLASIFICACIÓN: SERVICIOS BÁSICOS Y SERVICIOS COMPLEMENTARIOS (PAGOS):

Os Serviços de Radiodifusão são classificados quanto ao tipo de transmissão (i – de sons e ii – de sons e imagens); quanto à área de serviço (i – local; ii – regional; e iii – nacional); quanto ao tipo de modulação (i – amplitude modulada e ii – freqüência modulada); quanto ao tipo de funcionamento (i – de horário limitado e ii – de horário ilimitado); e quanto à faixa de freqüência e as ondas radioelétricas.

Apesar de não ser objeto de classificação no ordenamento jurídico pátrio, existem ainda as modalidades de radiodifusão educativa e comunitária.

A Radiodifusão Comunitária é modalidade de Radiodifusão Sonora, sem finalidade comercial, vinculada a objetivos culturais específicos, em freqüência modulada e de alcance restrito à comunidade que a mesma esteja adstrita.

A Radiodifusão Educativa assemelha-se muito à Comunitária no que tange ao incentivo à cultura, à restrição da programação e à ausência de fins lucrativos, mas, a despeito disso, possui regramento próprio, o qual se dá pela Portaria Interministerial nº 651 de 15 de abril de 1999. Nesse contexto, é de se destacar os art. 1º da norma em comento, in verbis:

"Art. 1º Por programas educativo-culturais entendem-se aqueles que, além de atuarem conjuntamente com os sistemas de ensino de qualquer nível ou modalidade, visem à educação básica e superior, à educação permanente e formação para o trabalho, além de abranger as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional, sempre de acordo com os objetivos nacionais".

No Brasil, repita-se, o serviço de Radiodifusão é gratuito, sendo remunerado apenas os Serviços de TVA (TV a Cabo, DTH e MMDS), os quais são regulamentados por legislação própria.

TITULARIDAD DE LAS LICENCIAS

SUJETOS. POSIBILIDAD DE QUE EL ESTADO SEA TITULAR / CONDICIONES

O Estado (em suas diversas esferas – Federal, Estadual e Municipal) é competente para executar os Serviços de Radiodifusão, bem como pessoas jurídicas de direito público ou privado mediante outorga concedida pela União, precedida de processo seletivo, conforme dispõe o art. 7º do Decreto nº 52.795/63;

"Art. 7º - São competentes para a execução de serviços de radiodifusão: a) a União; b) os Estados e Territórios; c) os Municípios; d) as Universidades; e) as Sociedades nacionais por ações nominativas ou por cotas de responsabilidade limitadas, desde que ambas, ações ou cotas, sejam subscritas exclusivamente por brasileiros; f) as Fundações".

Com o advento da Emenda Constitucional nº 36, regulamentada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002, apenas 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante das empresas de radiodifusão deve pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

INHABILITACIONES ESPECIALES

O art. 8º do Decreto destaca, de forma objetiva, que as empresas brasileiras que tenham diretores ou gerentes estrangeiros não podem executar Serviços de Radiodifusão, vejamos:

"Art. 8º - As empresas que executarem serviços de radiodifusão terão, obrigatoriamente, diretores e gerentes brasileiros".

Também não podem participar de processo de seleção pessoa jurídica que tenha sido declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, ou ainda, que esteja com o direito de licitar e contratar com o Ministério das Comunicações suspenso, cuja falência haja sido declarada ou que esteja em regime de concordata.

Por fim, destaca-se que a entidade não pode possuir outra autorização para exercer a mesma atividade na localidade objeto do certame e, ainda, que os sócios não podem integrar os quadros de outra entidade que exerça a mesma atividade na base territorial, é o que dispõe o art. 15, § 1º, "c" do Decreto 52795/63:

"Art. 15 - Para habilitação exigir-se-á dos interessados documentação relativa a :

(...)

1º - A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em :

c) declaração firmada pela direção da proponente de que :

não possui a entidade autorização para explorar o mesmo tipo de serviço, na localidade objeto do edital e que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

2. nenhum sócio integra o quadro social de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras empresas de radidifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art.12 do Decreto-lei nº 236/67". (Derogado pelo Decreto Nº 7.670 de 2012)

CAUSALES DE EXTINCIÓN DE LAS LICENCIAS

O cancelamento da concessão ou permissão somente é possível por decisão judicial, enquanto a não-renovação depende de votação do Congresso Nacional. Pode ainda a concessão ou permissão ser declarada perempta, pelo Ministério das Comunicações, caso não demonstrado interesse em sua renovação, sempre preservados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No que concerne a extinção das licenças, a matéria tem as linhas gerais disciplinadas na Constituição Federal, no art. 223, §§ 2º e 4º.

"Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

(...)

2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

(...)

§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial".

PERSONAS FÍSICAS

CONDICIONES PARA LA TITULARIDAD DE LAS LICENCIAS

Somente pessoas jurídicas podem ser titulares de outorgas para execução dos Serviços de Radiodifusão, nos termos do rol trazido pelo artigo 7º do Decreto nº 52795/63.

PERSONAS JURÍDICAS

CONDICIONES PARA LA TITULARIDAD DE LAS LICENCIAS

As outorgas para exploração dos Serviços de Radiodifusão são precedidas de processo seletivo, regido pela Lei 8.666/93, nos termos em que dispõe o art. 10 do Decreto 52.795/63, observe-se:

"Art. 10 - A outorga para execução dos serviços de radiodifusão será precedida de procedimento licitatório, observadas as disposições legais e regulamentares".

Sendo salutar enfatizar que a propriedade de empresa exploradora de Serviço de Radiodifusão deve ser de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e com sede no País, segundo impõe a Constituição Federal:

"Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País".

SOCIEDADES CONTROLADAS

Com o advento da Emenda Constitucional nº 36, de 2002, que alterou o artigo 222 da Constituição Federal, passaram as empresas de radiodifusão a poderem ser controladas por outras pessoas jurídicas, o que, até então, era vedado.

TRATAMIENTO DEL CAPITAL EXTRANJERO

A mesma Emenda Constitucional nº 36, regulamentada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002, autorizou que até 30% (trinta por cento) do capital total e do capital votante das empresas de radiodifusão pertença, direta ou indiretamente, a estrangeiros, observe-se a redação do art. 2º da Lei nº 10.610/2002, in verbis:

"Art. 2. A participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão não poderá exceder a trinta por cento do capital total e do capital votante dessas empresas e somente se dará de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País".

ADJUDICACIÓN DE LAS LICENCIAS

FORMA DE LA ADJUDICACIÓN

A outorga é precedida de processo seletivo, de competência do Ministério das Comunicações e cuja validade depende, ainda, em determinados casos (permissões e concessões) de anuência do Presidente da República e do Congresso Nacional. A exigência de procedimento específico é trazida pelo art. 10 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão:

"Art. 10 - A outorga para execução dos serviços de radiodifusão será precedida de procedimento licitatório, observadas as disposições legais e regulamentares.

§ 1º - O processo de outorga, nos termos de edital, destina-se a garantir tratamento isonômico aos participantes e observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade".

O processo seletivo deve ser iniciado pelo Ministério das Comunicações, de ofício, ou pela ação da entidade interessada em prestar o serviço, mediante edital, sempre respeitados os princípios da isonomia, legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, conforme destacado acima, bem como as disposições da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, que rege os contratos e contratações com a Administração Pública.

PLAZA Y PRÓRROGA

Conforme disposição da Carta Constitucional, a execução do Serviço de Radiodifusão Sonora ocorre mediante concessão ou permissão, com validade de 10 (dez) anos em ambos as hipóteses, enquanto a exploração do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens é possível apenas submetida ao regime de concessão com validade de 15 (quinze) anos.

"Art. 223. (...)

5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão".

A renovação das concessões ou permissões por períodos subseqüentes depende do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e deve ser solicitada ao Ministério das Comunicações com antecedência mínima de 03 (três) e máxima de (06) antes do vencimento da mesma, em requerimento próprio acompanhado de diversos documentos, nos termos em que dispõe o Decreto nº 88.066/83 e regulamento do Ministério das Comunicações (Portaria nº 329, de 2012).

A referida norma estipula em seu artigo 1º que "a renovação das concessões e permissões para exploração dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, subordinada ao interesse nacional, depende do cumprimento pelas concessionárias ou permissionárias das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao serviço, bem como da observância de suas finalidades educativas e culturais".

Após aprovação do Ministério das Comunicações, o pleito de renovação é ainda analisado pela Presidência da República e pelo Congresso Nacional.

AUTORIDAD ADJUDICATORIA

O texto constitucional estabelece que compete ao Poder Executivo outorgar e renovar as concessões, permissões e autorizações para a execução dos Serviços de Radiodifusão que, porém, somente produzem efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223:

"Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementariedade dos sistemas privado, público e estatal.

(...)

3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores".

Nos termos do Dec. 52.795/1963, compete ao Presidente da República a outorga e a renovação da concessão dos serviços de Radiodifusão de sons e imagens (TV); ao Ministro de Estado das Comunicações, compete a outorga e renovação dos demais serviços de Radiodifusão.

MULTIPLICIDAD DE LICENCIAS

LIMITACIONES Y CONDICIONES

Há limitações bem definidas no tocante ao número de concessões ou permissões que cada entidade pode ter, a saber:

  1. estações de radiodifusão sonora:

    1) locais: ondas médias – 4, frequência modulada - 6;

    2) regionais: ondas médias – 3, ondas tropicais – 3, sendo no máximo 2
    por Estados;

    3) nacionais: ondas médias – 2, ondas curtas – 2;

  2. estações de radiodifusão de som e imagem – 10 em todo território nacional, sendo no máximo 5 em VHF e 2 por Estado, não devendo serem computadas as estações repetidoras e retransmissoras de televisão, conforme disposição do Decreto-Lei nº 236/67, que complementa e altera dispositivos da Lei 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações):

"Art 12. Cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes
limites:
(...)

§ 2º - Não serão computadas para os efeitos do presente artigo, as estações repetidoras e retransmissoras de televisão, pertencentes às estações geradoras."

REDES

AUTORIZACIÓN. AUTORIDAD COMPETENTE Y CONDICIONES

Para formação de redes, em geral, é necessária apenas a prévia autorização por parte da geradora da programação e que não seja esta já transmitida para a mesma localidade.

Somente há necessidade de prévia autorização do Ministério das Comunicações quando se tratar de retransmissões através de sistemas espaciais (satélites), bem como, durante a irradiação, a estação deverá informar tratar-se de retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia.

LIMITACIONES. CLASES

Não é possível a transmissão de uma mesma programação para a mesma localidade por duas ou mais emissoras de radiodifusão de um mesmo tipo.

CONVENIOS DE PROGRAMACIÓN Y PUBLICIDAD

A relação entre as emissoras integrantes de uma determinada rede segue regras estritamente privadas, devendo apenas serem respeitados determinados dispositivos legais, inclusive a destinação de um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário da programação diária para transmissão de serviço noticioso.

Também a veiculação de publicidade em emissoras integrantes de determinada rede obedece ao pactuado entre as partes, existindo apenas a limitação legal ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do horário da programação diária, nos termos do art. 28 do Decreto nº 52.795/63:

"Art. 28 - As concessionárias - permissionárias de serviços de radiodifusão, além de outros que o Governo julgue convenientes aos interesses nacionais, estão sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações :

(...)

12 - na organização da programação:

  1. manter um elevado sentido moral e cívico, não permitido a transmissão de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrárias à moral familiar e aos bons costumes;

  2. não transmitir programas que atentem contra o sentimento público, expondo pessoas a situações que, de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico;

  3. destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária à transmissão de serviço noticioso;

  4. limitar ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do horário da sua programação diária o tempo destinado à publicidade comercial;

  5. reservar 5 (cinco) horas semanais para a transmissão de programas educacionais;

  6. retransmitir, diariamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso, excluído as emissoras de televisão;

  7. integrar gratuitamente as redes de radiodifusão, quando convocadas pela autoridade competente;

  8. obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes às propaganda eleitoral;

  9. não irradiar identificação de emissora utilizando denominação de fantasia, sem que esteja previamente autorizada pelo Ministério das Comunicações (Revogado pelo Decreto Nº 8.061 de 2013)

  10. irradiar o indicativo de chamada e a denominação autorizada de conformidade com as normas baixadas pelo Ministério das Comunicações (Revogado pelo Decreto Nº 8.061 de 2013)

DECRETO Nº 8.061, DE 29 DE JULHO DE 2013

"Art. 3o O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 47. Toda emissora é obrigada a irradiar indicativo de chamada, o nome da entidade detentora da outorga ou o seu nome fantasia, na forma do regulamento.

l) irradiar, com indispensável prioridade, e a título gratuito, os avisos expedidos pela autoridade competente, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;

m) irradiar informações meteorológicas, em conformidade com a regulamentação;

n) manter em dia os registros da programação; Dispõe, ainda, a Constituição Federal que a programação das emissoras de rádio e de televisão deverá, dentre outros princípios, atender a "regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei", porém tal dispositivo ainda não foi regulamentado, apesar de diversas propostas tramitarem no Congresso Nacional."

OBLIGACIONES DE LOS LICENCIATARIOS

INFORMACIÓN Y EVENTOS DE INTERÉS PÚBLICO Y CADENAS NACIONALES

É facultado ao Poder Executivo convocar redes obrigatórias para transmissão de pronunciamentos do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal e outras autoridades.

"Art. 87 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão - RSR: "Na preservação da ordem pública e da segurança nacional ou no interesse da Administração, as emissoras de radiodifusão poderão ser convocadas para, gratuitamente, formarem ou integrarem redes, visando à divulgação de assuntos de relevante importância".

Também é obrigatória a transmissão de avisos expedidos pela autoridade competente em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos.

"Art. 28 do RSR-As concessionárias - permissionárias de serviços de radiodifusão, além de outros que o Governo julgue convenientes aos interesses nacionais, estão sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações :

(...)

12 - na organização da programação :

l) irradiar, com indispensável prioridade, e a título gratuito, os avisos expedidos pela autoridade competente, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos

(...)".


As emissoras de radiodifusão sonora ainda devem retransmitir, diariamente, com exceção dos sábados, domingos e feriados, programa oficial de informações dos Poderes da República, conhecido como 'A Voz do Brasil', entre às 19 e 20 horas, nos termos do art. 28, 12, " f " do RSR, vejamos:

"Art. 28. As concessionárias - permissionárias de serviços de radiodifusão, além de outros que o Governo julgue convenientes aos interesses nacionais, estão sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações :

(...)

12 - na organização da programação :

f) retransmitir, diariamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso, excluído as emissoras de televisão;"

CAMPAÑAS ELECTORALES

Regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.291, de 3 de janeiro de 2022, que alterou a redação do inciso XI do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 e inseriu, na mesma lei, os arts. 50-A a 50-D; e

CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos uniformes que assegurem a celeridade da análise dos requerimentos de veiculação de propaganda partidária e a efetividade das normas que impõem obrigações aos partidos políticos e às emissoras de rádio e televisão,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções durante a programação normal das emissoras, observado o disposto na lei e nesta Resolução (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, caput).

1º As disposições desta Resolução aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais.

2º É vedada a veiculação de propaganda partidária paga no  rádio  e  na  televisão  (Lei nº 9.096/1995,  art. 50-D, caput).

Art. 2º  O direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão é assegurado aos partidos políticos que atinjam a cláusula de desempenho prevista no § 3º do art. 17 da Constituição Federal, na proporção de sua bancada eleita na última eleição geral, fixada nos seguintes termos (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 1º):

  1. o partido político que tenha elegido mais de 20 (vinte) deputados federais fará jus, a cada semestre, a inserções que totalizem 20 (vinte) minutos na programação nacional de cada emissora e igual tempo na programação estadual de cada emissora (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 1º, I);

  2. o partido político que tenha elegido entre 10 (dez) e 20 (vinte) deputados federais fará jus, a cada semestre, a inserções que totalizem 10 (dez) minutos na programação nacional de cada emissora e igual tempo na programação estadual de cada emissora (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 1º, II); e

  3. o partido político que tenha elegido até 9 (nove) deputados federais fará jus, a cada semestre, a inserções que totalizem 5 (cinco) minutos na programação nacional de cada emissora e igual tempo na programação estadual de cada emissora (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 1º, III).

1º Nas legislaturas seguintes às eleições de 2018, 2022 e 2026, o atendimento à cláusula de desempenho referida no caputdeste artigo será aferido, respectivamente, com base nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 97/2017.

2º Ainda que obtenha percentual de votos suficiente para atingir a cláusula de desempenho, o partido político que não tiver elegido ao menos um deputado federal não fará jus à utilização de tempo de propaganda partidária.

3º Para os fins desse artigo, o percentual de votos e a bancada de cada partido na Câmara dos Deputados serão calculados com base no resultado válido da última eleição geral, desconsiderando-se, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 17 da Constituição, quaisquer migrações partidárias efetuadas no curso da legislatura.  

4º O resultado válido a que se refere o § 3º deste artigo será atualizado em caso de nova totalização da eleição para a Câmara dos Deputados, realizada em decorrência de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que, até a data de julgamento do pedido de veiculação da propaganda partidária, altere a destinação de votos, ainda que com aproveitamento para legenda.

5º Havendo fusão ou incorporação, serão somados, em todos os cálculos previstos neste artigo, os votos que os partidos fundidos ou incorporados tenham obtido na última eleição para a Câmara dos Deputados (Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 7º).

6º Na legislatura seguinte à formação da federação, a aferição da cláusula de desempenho referida no caputdeste artigo considerará a soma da votação e da representação dos partidos que integram a federação (Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 4º, §§ 1º e 2º).

7º Em qualquer hipótese, o cálculo do tempo de propaganda partidária a que faz jus cada partido integrante da federação será feito com base em sua própria bancada eleita na Câmara Federal, nos termos dos incisos do caput deste artigo, ainda que se encontre em exercício suplente de partido diverso.

Art. 3º  A veiculação da propaganda a que se referem os arts. 1º e 2º desta Resolução destina-se, exclusivamente, a (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, caput):

  1. difundir os programas partidários (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, I);

  2. transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, II);

  3. divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, III);

  4. incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, IV); e

  5. promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros  (Lei nº 9.096/1995,  art. 50-B, V).

1º Do tempo total a que, nos termos do art. 2º desta Resolução, o partido político fizer jus, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 2º).

2º Serão computadas para cálculo do percentual mínimo a que se refere o § 1º deste artigo somente as inserções que promovam e difundam de forma efetiva a participação de mulheres na política, sendo insuficiente, para essa finalidade específica, a aparição de filiadas e detentoras de mandato eletivo tratando de assuntos diversos. 

3º Não serão computadas, no cálculo do § 1º deste artigo, frações de inserções

4º A propaganda partidária gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos que garantam acessibilidade, subtitulação por meio de legenda aberta, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos políticos, observado o disposto na ABNT NBR 15290:2016, e, para a janela de Libras, o tamanho mínimo de metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela (Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76).

5º A critério do órgão partidário nacional, as inserções em emissoras nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado, com comunicação prévia ao Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 4º). 

Art. 4º  São vedadas nas inserções de propaganda partidária (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 4º):

  1. a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 4º, I);

  2. a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 4º, II);

  3. a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 4º, III);

  4. a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news) (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 4º, IV);

  5.  a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 4º, V); e

  6. a prática de atos que incitem a violência (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 4º, VI).

1º O disposto no inciso I deste artigo não impede a reprodução de matérias jornalísticas ou a utilização de locução, narração e figuração realizada por pessoas não filiadas ao partido político, mas que não o sejam a outro.

2º É admissível, na propaganda partidária, destaque para a figura de pessoa filiada ao partido político responsável, detentora ou não de mandato eletivo, desde que a participação se vincule às finalidades previstas no art. 2º desta Resolução. 

3º A utilização de tempo de propaganda partidária para promoção de pretensa candidatura, ainda que sem pedido explícito de voto, constitui propaganda antecipada ilícita por infração aos arts. 44 e 47 da Lei nº 9.504/1997, passível de multa nos termos do § 3º do art. 36 da mesma lei, sem prejuízo da cassação de tempo decorrente da violação do inciso II deste artigo.

4º A apuração da propaganda antecipada ilícita, na hipótese do § 3º deste artigo, será feita em representação própria, nos termos do art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e da Res.-TSE nº 23.608, devendo ser distribuída a um(a) dos(as) juízes(as) auxiliares, no período em que atuarem.

5º Em caso de indevida cumulação de pedidos relativos ao desvirtuamento da propaganda partidária e à propaganda eleitoral antecipada ilícita, a relatora ou o relator a quem for distribuída a representação determinará seu desmembramento, a fim de que seja autuada a representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e, se estiver em curso o período de atuação dos(as) juízes(as) auxiliares, distribuída a um(a) deles(as).

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES NACIONAIS E ESTADUAIS DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Seção I

DO PROCEDIMENTO

Art. 5º  Caberá ao órgão de direção partidária que atuar em âmbito nacional ou estadual, por meio de representante legal, requerer a veiculação de sua propaganda partidária, devendo o pedido ser dirigido:

  1. ao Tribunal Superior Eleitoral, quando formulado por órgão de direção nacional de partido político para veicular inserções nacionais (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 7º, I); e

  2. ao tribunal regional eleitoral, quando formulado por órgão de direção estadual de partido político para veicular inserções estaduais no respectivo estado (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 7º, II).

Art. 6º  A apresentação do requerimento previsto no art. 5º desta Resolução observará os seguintes prazos:

  1. 1º a 14 de novembro, quando relativo à veiculação de inserções no primeiro semestre do ano seguinte; e

  2. 10 a 25 de maio do ano não eleitoral, quando relativo à veiculação de inserções no segundo semestre desse ano.

1º Os pedidos encaminhados antes do termo inicial ou após o termo final do prazo respectivo não serão conhecidos. 

2º Até 5 (cinco) dias antes do início dos prazos indicados nos incisos do caput deste artigo, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral divulgará, por meio de portaria disponibilizada em seu sítio na internet, a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o semestre seguinte, calculada conforme o disposto no art. 2º desta Resolução. 

3º Os dados referidos no § 2º deste artigo serão atualizados, com nova publicação de portaria, sempre que houver fusão, incorporação ou nova totalização.

Art. 7º  O requerimento de veiculação de propaganda partidária conterá:

  1. indicação do número de inserções cuja divulgação pretende; e

  2. indicação das datas de sua preferência para veiculação das inserções, observados os dias da semana para a veiculação de inserções nacionais ou estaduais, conforme o caso, vedada a indicação de faixa horária.

Art. 8º  O requerimento será autuado na classe Propaganda Partidária e distribuído por sorteio a uma relatora ou a um relator, processando-se o pedido conforme disposto neste artigo.

§ 1º A Secretaria Judiciária, após consulta à unidade do tribunal encarregada de elaborar o calendário de inserções, procederá da seguinte forma:

  1. informará se o partido político preenche os requisitos para a veiculação do número de inserções indicadas;

  2. apresentará a proposta de distribuição das veiculações, atendendo às datas indicadas pelo partido político, salvo se, em razão de outros requerimentos já apresentados, tiver sido atingido o limite máximo de inserções diárias; e

  3. informará se há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre, hipótese na qual, de ofício, intimará o partido político para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias.

2º Em caso de indisponibilidade de datas solicitada pelo partido político, a Secretaria incluirá na proposta a que se refere a alínea bdeste parágrafo a data mais próxima disponível indicando, em caso de haver datas equidistantes, a mais próxima ao final do semestre.

3º Na hipótese da alínea cdo § 1º deste artigo, a Secretaria, de ofício, abrirá vista ao partido político, para que se manifeste em 2 (dois) dias, podendo a agremiação indicar, dentre as datas disponibilizadas na proposta apresentada nos autos, aquelas nas quais deverá recair eventual supressão de inserções.

4º Os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação no prazo de 2 (dois) dias.

5º Conclusos os autos, a relatora ou o relator proferirá decisão monocrática ou apresentará o feito em mesa, para julgamento em pauta administrativa.

6º Na apreciação do pedido, será assegurada, em caso de coincidência de data, prioridade ao partido político que primeiro apresentou o requerimento, independentemente do momento em que ocorrer o julgamento (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 5º).

7º Deferido o requerimento de veiculação de propaganda partidária, constará da certidão de julgamento o número de inserções a serem veiculadas em cada data, de modo a possibilitar a imediata execução da decisão.

8º Todas as intimações dirigidas ao partido político no processo de propaganda partidária serão feitas na pessoa de sua ou de seu presidente, por e-mail, no endereço cadastrado no SGIP, salvo se houver sido constituída(o) advogada(o) nos autos, hipótese em que as intimações serão feitas por meio do DJe.

Seção II

DAS ALTERAÇÕES DECORRENTES DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO E NOVA TOTALIZAÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 9º A Secretaria Judiciária informará nos autos dos pedidos de requerimento de propaganda partidária apresentados pelo partido incorporador e pelo partido incorporado, julgados ou não, a ocorrência de incorporação e seu impacto sobre o tempo de propaganda do partido incorporador, com base na Portaria a que se refere o § 3º do art. 6º desta Resolução.

1º A Secretaria Judiciária, por e-mail, comunicará as emissoras, observada a competência de cada tribunal, para que cessem imediatamente a veiculação de inserções do partido incorporado.

2º Os autos do requerimento de propaganda partidária do partido incorporado serão conclusos à relatora ou ao relator, que determinará sua extinção e arquivamento.

3º Se da incorporação decorrer aumento do tempo de propaganda partidária a que faz jus o partido incorporador, a Secretaria apurará o quantitativo de veiculações que ainda poderão ser acrescidas naquele semestre, mediante desconto das inserções já veiculadas pelo partido incorporado, e lançará a informação nos autos do processo do partido incorporador.

4º Havendo saldo, o partido incorporador será intimado nos autos respectivos para, no prazo de 2 (dois) dias a contar da intimação para tanto, requerer o acréscimo do número de inserções.

5º Na petição em que requerer o acréscimo de inserções, o partido incorporador indicará, entre as datas reservadas ou deferidas para atender ao requerimento do partido incorporado, quais prefere utilizar para a veiculação das inserções acrescidas. 

6º Inexistindo requerimento prévio em nome do partido incorporado, ou sendo as inserções a que este fazia jus insuficientes para suprir o acréscimo, o partido incorporador poderá indicar datas complementares, se ainda houver disponíveis.

7º Havendo manifestação do partido incorporador, o processo será remetido à Secretaria Judiciária para a atualização da proposta de distribuição de tempo e subsequente remessa ao Ministério Público Eleitoral para manifestação em 2 (dois) dias.

8º Os autos serão conclusos para julgamento ou apreciação do requerimento complementar, na  forma  do  § 5º do art. 8º.

Art. 10.  Aplica-se à hipótese de fusão o disposto no art. 9º desta Resolução, com as seguintes adaptações:

  1. terá seguimento o processo relativo ao partido que possuía maior número de inserções ou, se idêntica a situação dos partidos que se fundiram, aquele que primeiro foi apresentado, extinguindo-se os demais;

  2. apurado o tempo de propaganda a que faz jus o novo partido, serão descontadas as inserções já veiculadas por todas as agremiações que se fundiram;

  3. havendo direito a acréscimo de tempo, aplica-se a mesma disciplina prevista para as incorporações;

  4. se não houver acréscimo de tempo, mas da operação indicada no inciso II deste artigo resultar saldo positivo, o novo partido deverá indicar, entre as datas reservadas ou deferidas para a veiculação da propaganda de qualquer dos partidos que se fundiram, as que deseja utilizar para suas veiculações; 

  5. se da operação indicada no inciso II deste artigo resultar saldo zero ou negativo, o novo partido somente fará jus à veiculação de inserções no próximo semestre em que ocorrer a propaganda partidária; e 

  6. em qualquer hipótese, a Secretaria Judiciária fará imediata comunicação às emissoras, observada a competência de cada tribunal, para que cessem a veiculação das inserções dos partidos que se fundiram.

Art. 11.  A qualquer momento até o julgamento do requerimento de veiculação de propaganda partidária, a Secretaria Judiciária informará nos autos as alterações no tempo de propaganda decorrentes de nova totalização da eleição para a Câmara dos Deputados, informando se há saldo de inserções a serem veiculadas no semestre.

1º Aplica-se à hipótese deste artigo, no que couber, o procedimento previsto no art. 9º desta Resolução com os ajustes indicados nos incisos II a V do seu art. 10.

2º As novas totalizações não afetarão os pedidos de veiculação de propaganda partidária já julgados pela instância originária.

CAPÍTULO III

DA VEICULAÇÃO DAS INSERÇÕES NACIONAIS E ESTADUAIS DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 12.  Incumbe ao órgão partidário ao qual for deferido o direito de veicular inserções comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida. 

1º No mesmo prazo fixado no caput, o órgão partidário nacional deverá informar às emissoras nacionais o interesse em veicular conteúdo regionalizado.

2º A comunicação a que se refere o caputdeste artigo será acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contactado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias.

3º No prazo de 2 (dois) dias a contar do recebimento da comunicação, cada emissora deverá informar ao partido político, por meio do endereço eletrônico que este indicar, a tecnologia compatível, as especificações técnicas e a forma de recebimento das mídias das inserções, se física ou digital (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 6º).

4º As emissoras e os partidos políticos observarão, quanto ao credenciamento e ao procedimento para entrega física ou eletrônica de mídias, no que couber, o disposto no art. 65 da Res.-TSE nº 23.610/2019. 

Art. 13.  As inserções serão entregues pelos partidos políticos às emissoras em dias úteis, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da transmissão.

§ 1º As mídias entregues às emissoras deverão:

  1. conter apenas uma inserção, identificada pela legenda “Propaganda Partidária Gratuita”;

  2. no caso de inserção a ser veiculada na televisão, incluir a claquete, na qual deverão estar registradas as informações exigidas pela Agência Nacional do Cinema, as quais não serão veiculadas ou computadas no tempo reservado para a propaganda partidária; e

  3. estar identificadas inequivocamente, de modo que seja possível associá-las às informações constantes do formulário de entrega e na claquete gravada.

2º A emissora deverá emitir imediato atesto do recebimento e da boa qualidade técnica do arquivo, da observância ao disposto no § 1º deste artigo e da duração da inserção, ou, se verificada incompatibilidade, erro ou defeito no arquivo ou inadequação dos dados com a descrição do arquivo, recusar seu recebimento, justificando o motivo.

3º Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos na Lei nº 9.096/1995 e nesta Resolução e assegurado tratamento isonômico às agremiações, dando-se conhecimento ao tribunal eleitoral da respectiva jurisdição mediante juntada de petição nos autos do processo no PJe (Lei nº 9.096/1995, art. 50-C).

4º As emissoras estarão desobrigadas da transmissão das inserções dos partidos que não observarem o disposto neste artigo e nas condições pactuadas.

5º Não havendo a emissora recebido qualquer mídia que atenda ao disposto neste artigo, o tempo correspondente poderá ser preenchido com a programação normal ou com propaganda comercial, dispensada a comunicação à Justiça Eleitoral, inexistindo, para o partido político, direito à reposição da veiculação relativa a datas já consumadas.

Art. 14.  A propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão será veiculada por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras, entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), observado o seguinte (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, caput e § 8º):

  1. serão veiculadas, exclusivamente:

    a) as inserções nacionais nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 11, I); e

    b) as inserções estaduais nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras  (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A,  § 11, II);

  2. em cada emissora, haverá no máximo 10 (dez) inserções por dia, divididas proporcionalmente em 3 (três) faixas de horário, da seguinte forma (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, §§ 8º e 9º):

    a) na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 9º, I);

    b) na segunda hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 9º, II); e

    c) na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 9º, III); 

  3. É vedada a veiculação de inserções sequenciais, observado  obrigatoriamente  o  intervalo  mínimo  de  10 (dez) minutos entre cada veiculação (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 10); e

  4. Nos anos de eleições ordinárias, as inserções  somente  serão  veiculadas  no  primeiro  semestre  (Lei  nº 9.096/1995, art. 50-B, § 3º).

1º Desde que assegurado o cumprimento das exigências deste artigo, as emissoras poderão organizar as inserções a serem veiculadas em uma determinada data da forma mais compatível com sua programação normal, diligenciando, sempre que possível, pela distribuição equânime da propaganda de partidos diversos em cada faixa de horário.

2º Em caso de comprovada impossibilidade de interrupção da programação normal da emissora entre 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), como nas hipóteses de transmissão de evento desportivo e cobertura jornalística ao vivo, do programa Voz do Brasil ou de cerimônias religiosas, as emissoras poderão requerer à Presidência do tribunal competente a prorrogação do horário de exibição das inserções de propaganda eleitoral até a meia-noite da(s) data(s) indicadas.

3º Excedida a duração da inserção prevista no caputdeste artigo, o corte do excesso será realizado pela emissora na parte final da propaganda.

Art. 15.  As inserções de propaganda partidária serão elaboradas sob responsabilidade do órgão partidário que as requereu, não estando sujeitas à censura prévia.

1º Não caracteriza censura prévia a determinação judicial de suspensão da reexibição de inserção já veiculada que violar o disposto nos arts. 3º e 4º desta Resolução.

2º O controle previsto no § 1º deste artigo compete aos tribunais eleitorais, vedada a recusa de material por ato discricionário das emissoras de rádio e televisão relacionado ao conteúdo da inserção.

Art. 16.  As gravações da propaganda eleitoral deverão ser conservadas pelo prazo de 20 (vinte) dias após transmitidas pelas emissoras de até 1kW (um quilowatt) e pelo prazo de 30 (trinta) dias pelas demais, podendo ser requisitadas, inclusive em procedimento de  produção  antecipada  de  prova,  para  instruir  ações  judiciais  cabíveis  (Lei  nº 4.117/1962, art. 71, § 3º; Código de Processo Civil, art. 381, I).

Art. 17.  Até 5 (cinco) dias após a primeira veiculação de cada peça de propaganda partidária, os partidos políticos deverão juntar aos autos do processo respectivo, no PJe, arquivo com o conteúdo da inserção. 

1º Os arquivos contendo as inserções ficarão disponíveis na consulta pública do PJe, de modo a possibilitar a posterior fiscalização de seu teor pelos(as) legitimados(as) para propor a representação por irregularidade na propaganda partidária.

2º Em caso de descumprimento do disposto no caputdeste artigo, a relatora ou o relator, de ofício ou mediante requerimento, expedirá ordem para que o presidente do órgão partidário responsável promova a juntada dos arquivos de mídia, sob pena de responder por crime de desobediência.

CAPÍTULO IV

DA TUTELA DO DIREITO À VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 18.  Sem prejuízo das demais hipóteses legais, é cabível mandado de segurança, com base no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, para proteger direito líquido e certo à veiculação da propaganda partidária, violado ilegalmente ou com abuso de poder em razão do descumprimento total ou parcial da decisão da Justiça Eleitoral que determina a transmissão de inserção, contando-se o prazo decadencial da data fixada para a veiculação.  

1º O descumprimento parcial da decisão pode ser caracterizado pela violação ao previsto no inciso III e do capute no § 1º do art. 14 desta Resolução.

2º A petição inicial deverá ser instruída com prova documental ou documentada da observância, pelo partido político, do disposto nos arts. 12 e 13 desta Resolução e dos demais fatos que sustentam sua alegação.

3º Admitida a petição inicial, a relatora ou o relator determinará à Secretaria Judiciária que indique data disponível para a veiculação, preferencialmente no mesmo dia da semana em que deveria ter sido transmitida a inserção.

4º Inexistindo data disponível no semestre, a Secretaria informará o fato.

5º Estando presentes os requisitos para a concessão da segurança em caráter liminar, a relatora ou o relator determinará a imediata comunicação da emissora para que inclua a inserção em sua programação normal, na data designada, ainda que excedido o limite de inserções diárias ou que fixada a veiculação no domingo.

6º A relatora ou o relator poderá determinar medidas coercitivas, inclusive de caráter pecuniário, para assegurar o cumprimento da ordem judicial de que trata o § 5º deste artigo, revertendo-se em favor da União eventual multa aplicada (Código de Processo Civil, art. 139, IV; Súmula nº 68/TSE).

7º Em nenhuma hipótese será concedida segurança, liminar ou definitiva, para veicular propaganda partidária no segundo semestre do ano em que se realizarem eleições ordinárias, ficando a execução de medidas deferidas neste período postergada para o primeiro semestre do ano seguinte.

CAPÍTULO V

DA REPRESENTAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 19.  O órgão partidário que descumprir o disposto nos arts. 3º e 4º desta Resolução será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte, sem prejuízo da apuração de outros ilícitos penais, cíveis ou eleitorais que possam decorrer da veiculação (Lei nº 9.096/1995,  art. 50-B,  § 5º).

Art. 20.  As irregularidades da propaganda partidária serão apuradas por meio de representação, que poderá ser ajuizada por partido político, federação ou pelo Ministério Público Eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 6º).

1º A representação será ajuizada perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de inserções nacionais, e perante os tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de inserções transmitidas nos estados respectivos (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 6º).

2º O prazo para ajuizamento da representação prevista no caputdeste artigo finda no último dia do semestre em que utilizada a inserção impugnada, salvo se a veiculação ocorrer nos últimos 30 (trinta) dias desse período, hipótese na qual o prazo findará no 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 7º).

Art. 21.  A petição inicial da representação indicará o dia e horário em que foi exibida a inserção reputada irregular, o número de identificação do arquivo de mídia respectivo, juntado aos autos da propaganda partidária nos termos do art. 17 desta Resolução, e o fundamento jurídico para a imputação, devendo ser instruída com a respectiva transcrição do trecho impugnado e conter os demais requerimentos de prova, se houver.

Parágrafo único. Não havendo sido juntado nos autos da propaganda partidária o arquivo contendo a inserção, a autora ou o autor da representação poderá juntá-lo aos autos da representação, se o tiver, ou:

  1. requerer, liminarmente, a requisição do arquivo à emissora de rádio ou televisão que tiver realizado a veiculação, se ainda estiver em curso o prazo previsto no caput do art. 17 desta Resolução; ou

  2. se já tiver findado o prazo referido na alínea a deste parágrafo, requerer à relatora ou ao relator a aplicação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.

Art. 22.  Ajuizada a representação, será esta distribuída por sorteio a uma relatora ou a um relator, salvo se caracterizada prevenção:

  1. – em decorrência de já haver sido distribuída ação relativa ao mesmo conteúdo, ainda que veiculado em outra data e horário; ou

  2. nas demais hipóteses legais e regimentais.

Parágrafo único. A distribuição do processo administrativo no qual requerida a veiculação da propaganda partidária não gera prevenção para a representação.

Art. 23.  É cabível a concessão de tutela antecipada para suspender novas veiculações da inserção questionada na representação quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

1º Concedida a tutela cautelar, todas emissoras serão imediatamente notificadas, por e-mail, para, caso tenham recebido a inserção questionada, suspender sua veiculação.

2º Na hipótese deste artigo, fica assegurado ao partido político o uso do tempo com outra inserção, indicada entre aquelas já entregues à emissora ou que venha a ser entregue até o prazo de 24h (vinte e quatro horas) antes do horário da transmissão, desde que observadas as demais disposições dos arts. 12 e 13 desta Resolução.

3º A suspensão de inserções na forma deste artigo não exime o partido político da obrigação de destinar o mínimo de 30% do tempo de propaganda partidária à promoção e à difusão da participação política de mulheres.

Art. 24.  O réu será citado para apresentar defesa e requerer provas no prazo de 5 (cinco) dias, constando do ato de intimação, se for o caso da alínea b do parágrafo único do art. 22 desta Resolução, determinação expressa para a juntada da mídia, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.

Art. 25.  Se a relatora ou o relator considerar que a inserção incorre em irregularidade diversa daquela atribuída na petição inicial, intimará as partes para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 2 (dois) dias, facultado o requerimento complementar de prova.

Art. 26.  Ao final da fase postulatória, se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide, a relatora ou o relator apreciará eventuais requerimentos de prova, observando, na instrução, o disposto nos incisos V a IX do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, nos §§ 2º a 4º do art. 44 da Res.-TSE nº 23.608/2019 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

1º Finda a instrução, as partes disporão de prazo comum de 2 (dois) dias para a apresentação de alegações finais.

2º Antes da conclusão dos autos para julgamento, o Ministério Público Eleitoral, se não for parte, disporá de 2 (dois) dias para a apresentação de parecer, independentemente de haver ou não sido aberta instrução.

Art. 27.  Conclusos os autos, a relatora ou o relator remeterá o feito para julgamento pelo plenário, ou, nas hipóteses previstas em lei e no regimento interno de cada tribunal, proferirá decisão monocrática.

1º Na aplicação proporcional da cassação de tempo, o tribunal considerará a gravidade da infração, sua reiteração e outros fatores que possam influir no grau de reprovabilidade da conduta.

2º A sanção de cassação de tempo de propaganda partidária é adstrita aos limites territoriais da veiculação ilícita, devendo os tribunais eleitorais manter registro, para viabilizar futuro cumprimento, de todas as decisões condenatórias aptas a serem executadas.

Art. 28.  Da decisão de tribunal regional que julgar procedente a representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, que será recebido com efeito suspensivo.
1º A parte recorrida será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias.

2º Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão conclusos ao presidente do tribunal regional que proferirá decisão fundamentada admitindo ou não o recurso.

3º Admitido o recurso especial eleitoral, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

4º Não admitido o recurso especial eleitoral, caberá agravo nos próprios autos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.

5º Interposto o agravo, será intimado o agravado para oferecer resposta no prazo de 3 (três) dias.

6º Recebidos os autos na Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, o recurso será distribuído conforme o art. 21 e o feito será remetido ao Ministério Público Eleitoral, para parecer, no prazo de 3 (três) dias.

7º Após a vista do Ministério Público Eleitoral, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, para julgamento.

Art. 29.  A cassação de tempo de propaganda eleitoral será executada no semestre seguinte àquele em que houver:

  1. trânsito em julgado da decisão condenatória; ou

  2. condenação, em grau originário ou recursal, por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo se obtida decisão que conceda efeito suspensivo ao recurso interposto contra a condenação.

1º O cumprimento da decisão de cassação de tempo será efetivado nos autos do pedido de veiculação de inserções relativo ao semestre em que deverá ser executada a penalidade, de ofício ou a requerimento de órgão partidário, de federação ou do Ministério Público Eleitoral. 

2º A cassação poderá abarcar a totalidade do tempo de veiculação de propaganda partidária no semestre, mas o que exceder esse montante não será armazenado para desconto em semestres subsequentes.

Art. 30.  Aplica-se o procedimento previsto neste capítulo, no que couber, à ação inibitória destinada a impedir ou fazer cessar a veiculação de propaganda partidária que se utilize de criação intelectual sem autorização do(a) respectivo(a) autor(a) ou titular. 

1º Na análise do pedido, será ponderado o interesse legítimo do partido político na divulgação de fatos públicos que envolvam seus filiados.

2º A indenização pela violação do direito autoral deverá ser pleiteada na Justiça Comum.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31.  O prazo previsto na alínea a do caput do art. 6º desta Resolução não se aplica à propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, ficando os partidos políticos autorizados a apresentar os requerimentos respectivos até 5 (cinco) dias após a publicação desta Resolução. 

1º A divulgação da atribuição de tempo relativa ao período previsto no caput não se sujeita ao prazo previsto no § 2º do art. 6º desta Resolução, devendo ser publicada a portaria respectiva tão logo efetivados os cálculos necessários.  

2º Os requerimentos de propaganda partidária apresentados antes da vigência desta Resolução terão seu procedimento adaptado ao nela previsto.

3º Aplicam-se à propaganda partidária a ser veiculada no período previsto no caputtodas as regras materiais regulamentadas nesta Resolução.

Art. 32.  Os tribunais eleitorais manterão disponíveis para consulta, em seus sítios na internet, calendário com datas de propaganda partidária reservadas para cada partido, elaborado com respeito à prioridade conforme a ordem de apresentação dos requerimentos e às demais regras previstas nesta Resolução, possibilitando às agremiações que ainda não tenham requerido suas veiculações evitar pedidos em datas já integralmente ocupadas.

Art. 33.  O inciso X do art. 17 da Res.-TSE nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.17........................................................................................................
...................................................................................................................
X – no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.” (NR)

Art. 34.  O inciso III do art. 5º da Res.-TSE nº 23.670, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º.....................................................................................................
.................................................................................................................

III – o direito ao recebimento direto dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas e o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão para a veiculação de propaganda partidária, na forma da lei.” (NR)

Art. 35.  Os tribunais regionais eleitorais poderão estabelecer regras complementares para a regulamentação da veiculação de inserções estaduais, desde que não colidam com as disposições da lei ou desta resolução.

Parágrafo único. Enquanto não houver lei que fixe tempo de propaganda partidária em bloco, fica suspensa a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 50-A da Lei nº 9.096/1995, vedada a expedição de normas regulamentares sobre a matéria e a requisição de horários para a formação de cadeia nacional ou estadual pelos tribunais eleitorais.

Art. 36.  Fica expressamente revogada a Res.-TSE nº 20.034, de 27 de novembro de 1997.

Art. 37.  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Publicidad política: No tocante a propaganda política obrigatória, existem duas modalidades veiculadas tanto no rádio quanto na televisão, a partidária e a eleitoral, ambas gratuitas e veiculadas em épocas distintas. A propaganda partidária é veiculada diariamente por até 05 (cinco) minutos, em forma de inserções distribuídas pela programação das emissoras entre às 19h30 e 22h00, além de blocos de 02 (dois) a 20 (vinte) minutos cada, às segundas e quintas-feiras, sendo veiculada em todos os semestres, à exceção do segundo semestre dos anos em que haja pleito, quando dá vez a propaganda eleitoral gratuita, veiculada sempre nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, consistindo em dois blocos diários de 50 (cinqüenta) minutos cada, além de outros 30 (trinta) minutos em forma de inserções distribuídas pela programação das emissoras.

* Ley 9.504/97 de elecciones.

Art. 36, § 2º: "A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição - § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão".

"Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga."

"Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

§ 1º A propaganda será feita:

  1. na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

    das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;

    das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta e cinco minutos, na televisão;

  2. nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

    das sete horas e vinte e cinco minutos às sete horas e cinqüenta minutos e das doze horas e vinte e cinco minutos às doze horas e cinqüenta minutos, no rádio;

    das treze horas e vinte e cinco minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das vinte horas e cinqüenta e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão;
  3. nas eleições para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:

    das sete horas às sete horas e vinte minutos e das doze horas às doze horas e vinte minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço);

    das treze horas às treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinquenta minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço);

    das sete horas às sete horas e dezoito minutos e das doze horas às doze horas e dezoito minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);

    das treze horas às treze horas e dezoito minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);
  4. nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:

    das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos e das doze horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço);

    das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e cinquenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço);

    das sete horas e dezoito minutos às sete horas e trinta e cinco minutos e das doze horas e dezoito minutos às doze horas e trinta e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);

    das treze horas e dezoito minutos às treze horas e trinta e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e oito minutos às vinte e uma horas e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);
  5. na eleição para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:

    das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço);

    das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço);

    das sete horas e trinta e cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e trinta e cinco minutos às doze horas e cincuenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);

    das treze horas e trinta e cinco minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);
  6. nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:

    das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas e trinta minutos, no rádio;

    das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão;

  7. nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.

§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios:

  1. um terço, igualitariamente;

  2. dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram."

"Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão."

"Art. 51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda, trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47, obedecido o seguinte:

  1. o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;

  2. destinação exclusiva do tempo para a campanha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de eleições municipais;

  3. a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as oito e as doze horas, as doze e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma horas, as vinte e uma e as vinte e quatro horas;

  4. na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação."

"Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.

§ 1o O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  1. (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  2. a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2o-A; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

  3. o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o-A. A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

  1. deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

  2. a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 3o No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)"

PROGRAMACIÓN

IDIOMA

Não há óbice à transmissão de programa em idioma estrangeiro, desde que não contrarie disposições da legislação brasileira.

PROHIBICIONES

Não é permitida qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística, bem como a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, em geral, não podem sofrer qualquer restrição, nos termos do art. 220 da Constituição Federal:

"Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".

É de se atentar que não é vedada a manifestação, em rádio ou televisão, desfavorável ao governo, desde que haja obediência aos limites legais, consoante permissivo do art. 66 do RSR, in verbis:

"Art. 66. São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos poderes do Estado".

Por outro lado, o exercício da liberdade de radiodifusão não autoriza o emprego desse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção prevista na legislação, observe-se a disposição do Decreto-Lei nº 236/67:

"Art. 53. Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo dêsse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no país, inclusive: a) incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias; b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional; c) ultrajar a honra nacional; d) fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social; e) promover campanha discriminatória de classe, côr, raça ou religião; f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas fôrças armadas ou nas organizações de segurança pública; g) comprometer as relações internacionais do País; h) ofender a moral familiar pública, ou os bons costumes; i) caluniar, injuriar ou difamar os Podêres Legislativos, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros; j) veicular notícias falsas, com perigo para ordem pública, econômica e social;l) colaborar na prática de rebeldia, desordens ou manifestações proibidas".

Nesse mesmo sentido destaca-se a garantia constitucional inserta no art. 5, X, a qual não pode sucumbir diante da liberdade de manifestação do pensamento:

"Art. 5. (...)

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

CUOTA DE PRODUCCIÓN PROPIA Y NACIONAL

A pesar da existência de projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional que objetivam regular a matéria, não há estipulação de cotas de produção própria ou independente, bem como de conteúdo nacional.

PROTECCIÓN A LA NIÑEZ: HORARIO DE PROTECCIÓN AL MENOR

Órgão do Ministério da Justiça (Departamento de Justiça e Classificação Indicativa) procede a classificação indicativa dos programas de televisão, inclusive não recomendando para menores de 12 (para veiculação após as 20h00), 14 (21h00), 16 (22h00) e 18 anos (23h00).

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069) ainda estipula que "as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas".

ACCESIBILIDAD

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PUBLICIDAD

TOPES HORARIOS

O tempo destinado a publicidade não pode exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do horário da programação diária.

RESTRICCIONES

A propaganda de tabaco e seus derivados, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, além de armas e munição, sofrem restrições, constitucionalmente estabelecidas, em diferentes níveis.

4º do artigo 220 da Constituição Federal – "§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso".

Assim, a veiculação de propaganda comercial do fumo e seus derivados está proibida no rádio e na televisão após o advento da Lei nº 9.294/96, enquanto de bebidas alcoólicas com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac está restrita ao horário das 21h00 às 06h00.

Lei nº 9.294 – "Art. 3º A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior só poderá ser efetuada através de pôsteres, painéis e cartazes, na parte interna dos locais de venda".

Lei nº 9.294 – "Art. 4º Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis horas".

Propagandas de defensivos agrícolas e de armas e munição também sofrem restrições legais, enquanto a de medicamentos anódinos e de venda livre podem ser anunciados, desde que contenham as advertências quanto ao seu uso.

PUBLICIDAD DIGITAL

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ILEGALIDAD DE LAS EMISIONES

CLANDESTINIDAD

A atividade clandestina de serviços de radiodifusão é capitulada como crime punível com pena de detenção, estando a fiscalização do espectro a cargo e da Agência Nacional de Telecomunicações.

Lei nº 4.117 – "Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observancia do disposto nesta lei e nos regulamentos".

Lei nº 9.472 – "Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime".

INTERFERENCIAS

As emissoras de radiodifusão são obrigadas a observar as normas técnicas em vigor para evitar interferências prejudiciais que, ocorrendo, obrigam a estação responsável a interromper suas irradiações até a cessação da interferência.

RSR – "Art 48. As emprêsas concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão são obrigadas a observar as normas técnicas em vigor e as que venham a ser baixadas pelo CONTEL, com a finalidade de evitar interferências prejudiciais nos serviços de telecomunicações".

RSR –"Art 49. Positivando-se a interferência prejudicial, a interromper, imediatamente, as suas irradiações até a remoção da causa da interferência".

RSR – "Art 50. O CONTEL, baixará normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de quaisquer instalações ou equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências prejudiciais aos serviços de radiodifusão".

TRATAMIENTO PREVISTO EN LA LEY DE RADIODIFUSIÓN Y EN EL RESTO DEL ORDENAMIENTO NACIONAL

As emissões ilegais ou a exploração indevida de serviços de radiodifusão merece apenas uma citação no Código Penal em vigor, mais precisamente em seu artigo 151, in verbis:

"Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - Na mesma pena incorre: I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal. § 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem. § 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena - detenção, de um a três anos. § 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º".

Merece também destaque a Lei nº 5.250, de 09.02.1967, a chamada Lei de Imprensa, que trata dos abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação. O art. 37 da referida Lei, em determinados casos, estabelece a responsabilidade subsidiária das pessoas responsáveis pelo gerenciamento das emissoras de serviços de radiodifusão, vejamos:

"Art . 37. São responsáveis pelos crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de radiodifusão, sucessivamente:
III - se o responsável, nos têrmos do inciso anterior, estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para responder pelo crime:

(...)

b) o diretor ou o proprietário da estação emissora de serviços de radiodifusão".

ORGANISMOS DE CONTRALOR

FACULTADES Y FUNCIONES

O Ministério das Comunicações é o órgão do Poder Executivo Federal encarregado da elaboração e do cumprimento das políticas públicas do setor de comunicações, competindo a Secretaria de Serviços de Radiodifusão administrar as concessões e permissões de rádio e televisão.

A fiscalização no tocante ao conteúdo e a aplicação de quaisquer penalidades também são de competência do Ministério das Comunicações.

Já a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL exerce a fiscalização quanto aos aspectos técnicos das emissoras de radiodifusão.

GRAVÁMENES O TASA DE FISCALIZACIÓN O DE SOSTENIMIENTO DEL ÓRGANO DE CONTRALOR

DETERMINACIÓN, CÁLCULO, DESTINO

Se cobra un canon por el uso del espectro.

O Ministério das Comunicações tem seu orçamento aprovado pela União, enquanto a ANATEL tem como receitas o que arrecada com o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST e o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, bem como as receitas obtidas pela cobrança do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência - PPDUR, concessão, permissão e autorização (outorga, inclusive transferências) e pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e Estrangeiro. Outras fontes podem ser aferidas de multas e juros de mora e por multas aplicadas por descumprimento de obrigações contratuais ou por infração à legislação.

O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para cobrir as despesas feito pelo Governo Federal na execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução.

Constituem o FISTEL a Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI, que é devida quando do licenciamento da estação (a licença somente é expedida após o pagamento da referida taxa) e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, que é devida anualmente por toda estação executante de serviço de telecomunicação e corresponde a 50% do valor devido a título da TFI.

São recursos do FISTEL as taxas de fiscalização, as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União, os créditos especiais votados pelo Congresso, o resultado do recolhimento das multas impostas aos concessionárias e permissionários dos serviços de telecomunicações, as quantias recebidas pela prestação de serviços por parte do Laboratório e demais órgãos técnicos do Ministério das Comunicações, as rendas eventuais, o recolhimento de saldos orçamentários e de juros de depósitos bancários.

O primeiro é decorrente do processo público de aquisição da outorga, em que se paga um “preço público” . Este valor é devido apenas na aquisição da outorga, de competência do Ministério das Comunicações, e não incide na sua renovação.

O segundo é o PPDUR (preço público pelo uso da radiofrequência). Ele é de competência da Anatel e se paga a cada 10 anos para rádios; 15 anos para TV.

O terceiro é o TFI (taxa de fiscalização de instalação), devido à Anatel e pago uma única vez, quando se instala a emissora de rádio ou TV.

O quarto é o TFF (taxa de fiscalização de funcionamento), devido à Anatel e pago anualmente, até o dia 31.03. de cada ano.

En conclusión, las emisoras de radio y televisión en Brasil deben pagar una tasa por la adjudicación de la licencia, que se abona por única vez y una tasa de fiscalización que se paga anualmente.

SANCIONES

CAUSALES: POR ASPECTOS TÉCNICOS Y POR CONTENIDOS DE LA PROGRAMACIÓN. SANCIONES PREVIAS

A infração a qualquer dispositivo legal pode implicar em multa. Outras penalidades cabíveis são a suspensão, por até 30 (trinta) dias, cassação e detenção, além de advertência, que devem ser impostas sempre considerados a gravidade da falta, os antecedentes da entidade faltosa e reincidência específica.

RSR – "Art. 62. A liberdade da radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício".

Decreto-Lei nº 236 – "Art. 59. As penas por infração desta lei são:

  1. multa, até o valor de NCr$10.000,00;

  2. suspensão, até trinta (30) dias;

  3. cassação;

  4. detenção.

1º Nas infrações em que, a juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei.

2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais e estatuídas nesta Lei.

3º O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acôrdo com os níveis de correção monetária".

Decreto-Lei nº 236 – "Art. 61. A pena será imposta de acôrdo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores: a) gravidade da falta; b) antecedentes da entidade faltosa; c) reincidência específica".

A não-veiculação de transmissões obrigatórias, incluindo propaganda política e pronunciamentos oficiais, são os fatos mais comumente penalizados, porém, atualmente, alguns órgãos como Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (em razão da veiculação de publicidade comercial de produtos sujeitos à sua fiscalização) e a Agência Nacional do Cinema – ANCINE (em razão da necessidade de proceder ao registro de determinadas obras perante o órgão) também tem buscado legitimidade para penalizar emissoras de radiodifusão, assim como o Ministério Público tem intentado ações pontuais com esse objetivo, sempre que vislumbra algum excesso ou desvirtuamento na programação.

A infração a qualquer dispositivo legal (seja lei, decreto, regulamento ou portaria) pode implicar na aplicação de penalidade, que inclui advertência, multa, suspensão e até, em casos extremos, cassação da concessão ou permissão, além da responsabilização criminal dos responsáveis.

MEDIOS PÚBLICOS

FUENTE Y FINANCIAMIENTO

As emissoras públicas, geralmente, são mantidas com as dotações orçamentárias destinadas por seus órgãos mantenedores, bem como por doações e subvenções, além do obtido como resultado da veiculação de apoio cultural em suas programações.

PUBLICIDAD COMERCIAL Y RESTRICCIONES

No Brasil, as emissoras não são legalmente classificadas quanto à propriedade, razão pela qual não há restrição específica, no tocante a publicidade, por se tratar tão-somente de uma emissora pública, porém, essas emissoras normalmente executam serviço de radiodifusão com finalidades exclusivamente educativas.

E a radiodifusão educativa tem como característica básica seu caráter não comercial, sendo vedada, conforme legislação em vigor, a transmissão de qualquer propaganda comercial, direta ou indiretamente, nos termos em que reza o art. 13 do Decreto-Lei nº 236/67, in verbis:

"a televisão educativa não tem caráter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos, mesmos que nenhuma propaganda seja feita através dos mesmos".

Porém, apesar das emissoras de radiodifusão educativa não poderem ter finalidades lucrativas, em consonância com o disposto no artigo 19 da Lei nº 9.637, de 15.05.1998, é permitida a veiculação de publicidade que se enquadre no conceito de apoio cultural pelas mesmas.

"Art. 19 - As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de intervalos".

TRATAMIENTO IMPOSITIVO

Uma vez que não são classificadas as emissoras pelo critério de propriedade, não existe tratamento legal específico para as emissoras públicas.

DIFERENCIAS RESPECTO DE LOS RADIODIFUSORES PRIVADOS

Como anteriormente mencionado, não existe distinção legal entre as emissoras públicas e as privadas, porém, como somente a União, os Estados, os Municípios, além de universidades e fundações, podem executar serviços de radiodifusão com finalidades exclusivamente educativas, as emissoras públicas acabam tendo que atender aos dispositivos legais que regem a radiodifusão educativa, tanto no tocante a publicidade, quanto a exigência de ser destinada "a divulgação de programas educacionais".

Artigo 14 do Decreto-Lei nº 236/67: "Art 14. Sómente poderão executar serviço de televisão educativa: a) a União; b) os Estados, Territórios e Municípios; c) as Universidades Brasileiras; d) as Fundações constituídas no Brasil, cujos Estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações.

1º - As Universidades e Fundações deverão, comprovadamente possuir recursos próprios para o empreendimento.

2º - A outorga de canais para a televisão educativa não dependerá da publicação do edital previsto do artigo 34 do Código Brasileiro de Telecomunicações".

Mais esclarecedor é o artigo 4º da Portaria Interministerial nº 651, de 15.04.1999, que dispõe que "o tempo destinado à emissão dos programas educativo-culturais será integral nas emissoras educativas", enquanto o artigo 1º da mesma norma legal afirma que "por programas educativos-culturais entendem-se aqueles que, além de atuarem conjuntamente com os sistemas de ensino de qualquer nível ou modalidade, visem à educação básica e superior, à educação permanente e formação para o trabalho, além de abranger as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional, sempre de acordo com os objetivos nacionais".

DERECHO DE AUTOR

ENTIDADES DE GESTIÓN: TIPOS Y FACULTADES

O principal diploma legal que rege a matéria é a Lei nº 9.610, de 19.02.1998, que assegurou aos titulares de direitos autorais a livre associação, porém, determinou que as associações manterão "um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais", que é denominado Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.

O ECAD tem amplos poderes, inclusive para estipular os valores devidos pela utilização de obras de seu acervo e fiscalizar os usuários, vindo até a aplicar penalidades.

ARANCELES Y BASES DE CÁLCULO

As emissoras de radiodifusão, pela irradiação de obras do acervo do ECAD, são obrigadas a recolher, mensalmente, retribuição autoral ao referido órgão. Sendo válido destacar o disposto nos arts. 28 e 30 da Lei 9.610/98, que tratam do direito pratrimonial do autor sobre sua criação:

"Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica".

"Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.

1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.

2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração".

A retribuição autoral devida ao ECAD é calculada segundo os seguintes critérios: i) classe da emissora; ii) sua potência; iii) região em que se encontra e, iv) o número de habitantes do município ou região metropolitana onde se encontra a emissora.

A ABERT mantem convênio com o ECAD que possibilita o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor originalmente cobrado às suas associadas.

Já emissoras educativas contribuem com apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor que seria originalmente cobrado.

ECAD também realiza a cobrança de simulcasting e webcasting, conforme os seguintes preços:

Simulcasting:

Rádio: 10% sobre o valor da tabela de preços de rádio para o broadcasting;
TV: 10% sobre o valor de mensalidade, por mês.

Webcasting:

Quando o conteúdo principal for música : 7,5% da receita total, com o mínimo de R$ 3.020,00;
Quando o conteúdo for de entretenimento geral: 5% da receita total, com o mínimo de R$ 2.114,00;
Quando o conteúdo de música for pequeno (noticiários e esportes): 2,5% da receita total, com o mínimo de R$ 1.208,00.

O fundamento jurídico, segundo afirma o próprio ECAD, decorre da interpretação dos artigos 31 e 68, §2º e 99, da Lei 9.610/98 (LDA).

De todo o modo, verifica-se que a suspensão da cobrança de simulcasting e webcasting está ganhando corpo e forma no Judiciário, conforme recentes decisões proferidas pelas Instâncias Ordinárias.

JUDICIÁRIO

No âmbito das rádios, há  diversas decisões favoráveis, sem trânsito em julgado, que afastaram a cobrança do simulcasting.

O argumento principal é o da duplicidade da cobrança (bis in idem), já que inexistiria novo fato gerador que justificasse a transmissão pela internet como “meio de transmissão independente”. Questão, efetivamente, de ilegalidade.

Há decisões obtidas pela AMIRT, AESP, ACAERT e, mais recentemente, SERT/PR, sobre o tema. Aguarda-se, agora, o pronunciamento do STJ.

À semelhança do simulcasting, há decisões favoráveis, proferidas em sede de 2ª. Instância, que declararam a ilegalidade da cobrança do webcasting.

Há, inclusive, um bom e recente precedente proferido pela Décima Câmara Cível do TJ/RJ, em favor do Myspace.Com, datado de 04.02.2015 (tb anexado).

O TJ/RJ entendeu, por unanimidade, que a prática de transmitir música por meio de internet (streaming), através do sistema webcasting, não configura uma performance pública do conteúdo, na medida em que a transmissão é cedida individualmente ao usuário. Afastou-se, inclusive, o entendimento da Quarta Seção do Tribunal de Justiça da União Européia, no sentido de que a comunicação ao público se referiria a número indeterminado de destinatários potenciais.

Por fim, e segundo o entendimento do TJ, competirá somente aos artistas e gravadoras fiscalizar e cobrar os direitos autorais dos fonogramas (art. 99 da Lei 9.610/98), já que não se trata de “execução pública” de obra musical.

MUST CARRY

Ley N° 12485 - 12 de Septiembre de 2011

Art. 32.  A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações:

  1. canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão;

  2. um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

  3. um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

  4. um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;

  5. um canal reservado para a prestação de serviços de radiodifusão pública pelo Poder Executivo, a ser utilizado como instrumento de universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;

  6. um canal reservado para a emissora oficial do Poder Executivo;

  7. um canal educativo e cultural, organizado pelo Governo Federal e destinado para o desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino a distância de alunos e capacitação de professores, assim como para a transmissão de produções culturais e programas regionais;

  8. um canal comunitário para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;

  9. um canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal e destinado para a transmissão de programações das comunidades locais, para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;

  10. um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios da área de prestação do serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; 

  11. um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as instituições de ensino superior localizadas no Município ou Municípios da área de prestação do serviço, devendo a reserva atender a seguinte ordem de precedência:

    a) universidades; 

    b) centros universitários;
     
    c) demais instituições de ensino superior.

§ 1oA programação dos canais previstos nos incisos II e III deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se assim o decidir a Mesa do Congresso Nacional.
 
§ 2o  A cessão às distribuidoras das programações das geradoras de que trata o inciso I deste artigo será feita a título gratuito e obrigatório. 

§ 3o  A distribuidora do serviço de acesso condicionado não terá responsabilidade sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais previstos neste artigo nem estará obrigada a fornecer infraestrutura para as atividades de produção, programação ou empacotamento. 

§ 4o  As programadoras dos canais de que tratam os incisos II a XI deste artigo deverão viabilizar, a suas expensas, a entrega dos sinais dos canais nas instalações indicadas pelas distribuidoras, nos termos e condições técnicas estabelecidos pela Anatel. 

§ 5o  Os canais previstos nos incisos II a XI deste artigo não terão caráter privado, sendo vedadas a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos veiculados sob a forma de apoio cultural. 

§ 6o  Os canais de que trata este artigo deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, sendo vedado intercalá-los com outros canais de programações, respeitada a ordem de alocação dos canais no serviço de radiodifusão de sons e imagens, inclusive em tecnologia digital, de cada localidade. 

§ 7o  Em caso de inviabilidade técnica ou econômica, o interessado estará desobrigado do cumprimento do disposto no § 6o deste artigo e deverá comunicar o fato à Anatel, que deverá ou não aquiescer no prazo de 90 (noventa) dias do comunicado, sob pena de aceitação tácita mediante postura silente em função de decurso de prazo. 

§ 8o  Em casos de inviabilidade técnica ou econômica comprovada, a Anatel determinará a não obrigatoriedade da distribuição de parte ou da totalidade dos canais de que trata este artigo nos meios de distribuição considerados inapropriados para o transporte desses canais em parte ou na totalidade das localidades servidas pela distribuidora. 

§ 9o  Na hipótese da determinação da não obrigatoriedade da distribuição de parte dos canais de que trata este artigo, a Anatel disporá sobre quais canais de programação deverão ser ofertados pelas distribuidoras aos usuários, observando-se a isonomia entre os canais de que trata o inciso I deste artigo de uma mesma localidade, priorizando após as geradoras locais de conteúdo nacional ao menos um canal religioso em cada localidade, caso existente, na data da promulgação desta Lei. 

§ 10.  Ao distribuir os canais de que trata este artigo, a prestadora do serviço de acesso condicionado não poderá efetuar alterações de qualquer natureza nas programações desses canais. 

§ 11.  O disposto neste artigo não se aplica aos distribuidores que ofertarem apenas modalidades avulsas de conteúdo. 

§ 12.  A geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia digital para as distribuidoras de forma isonômica e não discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel, ficando, na hipótese de pactuação, facultada à prestadora do serviço de acesso condicionado a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica prevista no inciso I deste artigo. 

§ 13.  Caso não seja alcançado acordo quanto às condições comerciais de que trata o § 12, a geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, exigir que sua programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída gratuitamente na área de prestação do serviço de acesso condicionado, desde que a tecnologia de transmissão empregada pelo distribuidor e de recepção disponível pelo assinante assim o permitam, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentação da Anatel. 

§ 14.  Na hipótese de que trata o § 13, a cessão da programação em tecnologia digital não ensejará pagamento por parte da distribuidora, que ficará desobrigada de ofertar aos assinantes a programação em tecnologia analógica. 

§ 15.  Equiparam-se às geradoras de que trata o inciso I deste artigo as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal. 

§ 16.  É facultado à geradora de radiodifusão que integre rede nacional proibir que seu sinal seja distribuído mediante serviço de acesso condicionado fora dos limites territoriais de sua área de concessão, bem como vedar que o sinal de outra geradora integrante da mesma rede seja distribuído mediante serviço de acesso condicionado nos limites territoriais alcançados pela transmissão de seus sinais via radiodifusão. 

§ 17.  Na distribuição dos canais de que trata este artigo, deverão ser observados os critérios de qualidade técnica estabelecidos pela Anatel, sendo que, para os canais de que trata o inciso I, é de exclusiva responsabilidade da prestadora do serviço de acesso condicionado a recepção do sinal das geradoras para sua distribuição aos assinantes. 

§ 18.  A Anatel regulamentará os critérios de compartilhamento do canal de que trata o inciso XI entre entidades de uma mesma área de prestação de serviço. 

§ 19.  A programação dos canais previstos nos incisos VIII e IX deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se assim o decidirem os responsáveis por esses canais. 

§ 20.  A dispensa da obrigação de distribuição de canais nos casos previstos no § 8o deverá ser solicitada pela interessada à Anatel, que deverá se manifestar no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento da solicitação, sob pena de aceitação tácita mediante postura silente em função de decurso de prazo. 

§ 21.  Nas localidades onde não houver concessão para exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens, caso o sinal de geradora ou retransmissora de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia analógica alcance os limites territoriais dessa localidade, a distribuidora deverá distribuir esse sinal, vedada a distribuição de programação coincidente e observado o disposto nos §§ 7o a 9o e 16. 

11 de Abril de 2018

O conselho diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) decidiu, nesta quinta-feira (5) em Brasília, que o carregamento do sinal das geradoras locais da TV Aberta pelas empresas de TV por Assinatura se dará por negociação. No entanto, as geradoras locais da TV Aberta podem exigir o carregamento gratuito e, se houver conflito, a agência reguladora pode deliberar sobre o caso específico.

A decisão sobre carregamento da TV aberta na TV por assinatura faz parte das alterações aprovadas no Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (Seac). A Anatel decidiu ainda retirar a exigência de uma caixa híbrida que permitiria o acesso do consumidor da TV por Assinatura à televisão aberta analógica. Entre os motivos, está o processo de implantação do sinal digital na TV Aberta brasileira.

ORGANISMOS DE RADIODIFUSIÓN COMO TITULARES DE SUS EMISIONES

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RADIODIFUSIÓN COMUNITARIA

RÉGIMEN LEGAL Y REGLAMENTARIO

Por oportuno, faz-se necessária ainda uma menção a radiodifusão comunitária, restrita (ao menos até agora) a radiodifusão sonora e disciplinada, basicamente, pela Lei nº 9.612, de 19.02.1998, e pelo Decreto nº 2.615, de 03.06.1998, que aprovou o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, além da Lei nº 4.117, de 27.08.1962, do Decreto-Lei nº 236, de 28.02.1967, e à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Sonora.

Segundo essas normas, as rádios comunitárias executam serviço de radiodifusão sonora, com baixa potência e cobertura restrita e devem ser exploradas apenas por fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do Serviço.

As rádios comunitárias devem, segundo a legislação, ter as seguintes finalidades: "I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão, da forma mais acessível possível."

Assim, em tese, as rádios comunitárias devem dar espaço à todos da comunidade por ela atendida, não devendo ficar, em nenhuma hipótese, sob o controle de uma só determinada pessoa, utilizando um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, designado pela ANATEL.

Também é importante ressaltar que a potência efetiva irradiada por emissora de RadCom não pode exceder vinte e cinco watts, assim como deve se limitar a um raio de no máximo mil metros a partir da antena transmissora, já que é "destinada ao atendimento de determinada comunidade ou bairro, uma vila ou uma localidade de pequeno porte".

Cumpre também salientar que as RadCom´s podem funcionar após a expedição do ato de autorização para a execução do Serviço, por parte do Ministério das Comunicações, devendo a ANATEL proceder a vistoria logo após (a legislação dispõe dentro do prazo máximo de 05 dias) a iniciação da operação.

Outrossim, essencial destacar que "as prestadoras do RadCom poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida."

Portanto, as emissoras comunitárias não podem veicular propaganda ou publicidade comercial (e muito menos operar como uma emissora comercial, vez que os serviços são distintos), sendo que "apoio cultural", como a própria expressão denota, ocorre quando pessoa física ou jurídica agrega sua marca a determinado evento, mediante contribuição ou colaboração.

Da mesma forma, a autorizatária do Serviço de Radiodifusão Comunitária é obrigada, como as demais executantes do Serviço de Radiodifusão Sonora, a veicular o programa 'A Voz do Brasil' e as outras transmissões compulsórias.

REGULACIÓN LABORAL

RÉGIMEN LEGAL Y REGLAMENTARIO

No Brasil a legislação trabalhista está contida na:

  1. Constituição Federal (CF) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

  2. Decreto 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm

  3. Principais Leis Específicas do setor:

    - Radialistas: Lei 6.615/1978 (http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L6615.htm) e Decreto 84.134/1979, alterado pelo Decreto 9.329/2018 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D84134.htm)

    - Artista: Lei 6.533/1978 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6533.htm) e Decreto 82.385/1978 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D82385.htm)

    - Jornalistas: Decreto-Lei 972/1969 (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Decreto-Lei/Del0972.htm), Lei 5.696/1971 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5696.htm) e Decreto 83.284/1979 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D83284.htm)

    - Publicitários: Lei 4.680/1965 (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L4680.htm) e Decreto 57.690/1966 (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/decreto/D57690.htm).

  4. Normas Coletivas: convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos são assinados pelo Sindicato representativo das Empresas de radiodifusão, ou diretamente por estas, com abrangência territorial restrita à localidade de assinatura ou à empresa signatária. As normas coletivas que tenham sido firmadas e registradas junto ao Ministério do Trabalho (atual ministério da Economia), podem ser consultadas no Sistema Mediador (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/)

Os links acima fornecidos contém a respectiva legislação atualizada.

HORARIO Y JORNADA LABORAL

A Constituição Federal brasileira prevê jornada de trabalho máxima de 44 horas semanais ou 8 horas diárias. Qualquer atividade laboral que extrapole esses limites máximos deverá ser compensada com folga ou remunerada com adicional de horas extras, no mínimo, 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal.

As atividades regulamentadas de radialista possuem jornada de trabalho específica prevista no artigo 18 da Lei 6.615/1978:

Art 18 - A duração normal do trabalho do Radialista é de:

  1. 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;

  2. 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;

  3. 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas;

  4. 8 (oito) horas para os demais setores.

As atividades regulamentadas de jornalista possuem jornada de trabalho de 5 horas, conforme artigo 303 da CLT, podendo ser acrescida de 2 horas, mediante pagamento como horas extraordinárias, conforme disposto no artigo 304 da CLT. 

A jornada da atividade regulamentada de artista, para a radiodifusão, é de 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais, conforme artigo 21 da Lei 6.533/1978.

Qualquer atividade laboral que extrapole esses limites máximos deverá ser compensada com folga ou remunerada com adicional de horas extras de, no mínimo, 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal. É comum que normas coletivas específicas de cada localidade ou empresa estabeleça, adicional de horas extras superior ao legal.

DESCRIPCIÓN DE FUNCIONES

Relativamente aos Radialistas: Quadro anexo ao Decreto 84.134/1979, alterado pelo Decreto 9.329/2018 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D84134.htm)

Relativamente aos Artistas: Anexo ao Decreto 82.385/1978 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D82385.htm)

Relativamente aos Jornalistas: artigo 2º do Decreto-Lei 972/1969 (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Decreto-Lei/Del0972.htm)

 


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